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MEDIDA PROVISÓRIA 1.034/2021 ALTERA A ISENÇÃO DE IPI PARA PCD

MEDIDA PROVISÓRIA 1.034/2021 ALTERA A ISENÇÃO DE IPI PARA PCD

No dia 01 de março de 2021, o Presidente da República Jair Bolsonaro, publicou a Medida Provisória nº 1.034/2021, dispondo, dentre outros temas, sobre a alteração da Lei 8.989/1995, que trata da concessão de isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, e autista.

A nova Medida Provisória altera duas regras importantes para aquisição do veículo com o benefício fiscal. São elas:

+ A limitação da isenção do IPI somente a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

+ A utilização do benefício somente uma vez, pelo prazo de 4 (quatro) anos.

Antes da edição da Medida Provisória 1.034/2021, para que a isenção do IPI fosse concedida não havia imposição de limites quanto ao valor do veículo, possibilitando a aquisição de automóvel compatível com as necessidades da pessoa com deficiência ou autista.

Além disso, o prazo para utilizar o benefício foi dobrado com a medida, visto que, o benefício que poderia ser utilizado de dois em dois anos, somente poderá ser gozado depois de cumprido o período de quatro anos da última aquisição.

Com o entendimento das alterações advindas da Medida Provisória, é de extrema importância entender como funciona a tramitação de uma Medida Provisória, bem como sua validade e aplicabilidade.

A Medida Provisória, editada em caráter de relevância e urgência, deve passar por votação em cada uma das Casas do Congresso Nacional, no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, isto é, caso não seja convertida em Lei em até 120 dias, perderá sua eficácia.

Infelizmente, a Medida Provisória 1.034/2021, no que diz respeito a isenção tributária para pessoa com deficiência e autista, tem vigência desde sua publicação (01/03/2021).

Assim, como a isenção tributária se efetiva no momento do fato gerador, isto é, saída do veículo com a emissão da nota fiscal, todos os veículos faturados a partir do dia 01/03/2021, deverão respeitar as disposições previstas na M.P. (valor de até R$70.000,00 e prazo mínimo de 04 anos entre as aquisições).

Diante do exposto, mesmo que o contribuinte tenha o seu pedido de isenção do IPI deferido, com despacho de autorização para compra emitido antes do dia 01/03/2021, não poderá faturar seu veículo com isenção do IPI, sob pena de ser compelido a pagar o imposto.

Portanto, o ideal é aguardar a tramitação da Medida Provisória 1.034/2021 nas Casas do Congresso Nacional.