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MUDANÇAS LEGISLATIVAS REFERENTES ÀS ISENÇÕES DE ICMS E IPVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

MUDANÇAS LEGISLATIVAS REFERENTES ÀS ISENÇÕES DE ICMS E IPVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Recentemente foram implementadas novas regras no Estado de São Paulo quanto às isenções de ICMS e IPVA para pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda e autista.

No dia 20 de outubro de 2020, o Governador do Estado de São Paulo, João Dória, publicou o Decreto 65.259/2020, regulamentado pela Portaria CAT n° 96/2020, alterando o prazo mínimo de permanência com o veículo adquirido com isenção de ICMS para quatro anos, retroagindo a regra a todos os veículos faturados a partir de 26/07/2018, data da publicação do Convênio ICMS n° 50/2018.

Além do prazo mínimo de permanência com o veículo, o Convênio ICMS 59/2020, publicado em 03 de agosto de 2020, produzindo efeitos somente a partir de 2021, estabelece novas regras para isenção do ICMS, determinando que o benefício somente será concedido àqueles que forem acometidos com deficiência física de grau moderado ou grave, devendo atender cumulativamente aos critérios de deficiência, incapacidade total ou parcial para direção veicular, bem como caráter permanente.

Finalmente, no que se refere à isenção do IPVA, a Lei 17.293/2020 e o Decreto n° 65.337/2020, de autoria do Governador João Dória, publicados respectivamente em 16 de outubro de 2020 e 08 de dezembro de 2020, trouxeram drásticas mudanças.

Nos moldes da nova legislação, regulamentada pela Portaria CAT n° 95/2020, o benefício fiscal de isenção do IPVA somente será concedido aos contribuintes que atenderem aos novos requisitos, específicos para condutores e não condutores.

No caso dos condutores, o benefício fica condicionado à comprovação da deficiência física classificada como severa ou profunda, bem como necessidade de veículo especialmente adaptado e customizado para sua condição.

Portanto, de acordo com a nova regra, aqueles que não possuírem adaptações externas de fábrica, ou seja, apenas possuírem veículo com transmissão automática e direção hidráulica, não terão mais direito à isenção do IPVA, e deverão recolher o imposto normalmente a partir do exercício 2021.

Neste sentido, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a “Tabela de Restrições Médicas” inseridas no campo observações da CNH, especificando as adaptações que darão direito ao proprietário de usufruir do benefício de isenção do IPVA.

“Tabela de Restrições Médicas”: (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ipva/Paginas/Exig%C3%AAncias-para-obter-a-isen%C3%A7%C3%A3o.aspx).

“Exemplos”:(https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ipva/Paginas/Quem-ter%C3%A1-direito-%C3%A0-isen%C3%A7%C3%A3o.aspx).

Por outro lado, no que diz respeito aos não condutores acometidos com deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou autista, serão contemplados com o benefício da isenção do IPVA se comprovarem incapacidade total para condução de veículo automotor, necessitando de terceira pessoa para fazê-lo.

Diante das novas regras, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo irá realizar um recadastramento automático, considerando as informações de seu sistema, bem como no sistema do DETRAN, para constatar quem preenche os novos requisitos e, consequentemente delimitar os contribuintes que terão o seu benefício mantido ou cessado.

Ademais, os contribuintes que atendem os requisitos legais para isenção do IPVA, deverão identificar o seu veículo com adesivo descrevendo: “Propriedade de Pessoa com Deficiência, isenta de IPVA, Decreto 65.337/2020”.

Todos os contribuintes isentos do IPVA, que preencham ou não os novos requisitos legais, deverão consultar o site https://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/IPVANET_Consulta/Consulta.aspx para verificar o lançamento do imposto devido a partir do ano de 2021 ou a permanência da isenção.