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Isenção de PCD

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ISENÇÃO DE IPI

   As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ainda que menores de 18 (dezoito) anos poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

   São consideradas pessoas portadoras de deficiência:

I) Física: aquelas que apresentam alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de:

  • paraplegia,
  • paraparesia,
  • monoplegia,
  • monoparesia,
  • tetraplegia,
  • tetraparesia,
  • triplegia,
  • triparesia,
  • hemiplegia,
  • hemiparesia,
  • amputação ou ausência de membro,
  • paralisia cerebral,
  • membros com deformidade congênita ou adquirida,
  • exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (art. 1º da Lei nº 8.989/95 e arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/99).

II) Visual: aquelas que apresentam:

  • acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção;
  • campo visual inferior a 20°,
  • ocorrência simultânea de ambas as situações (§ 2º do art. 1º da Lei nº 8.989/95, com a redação dada pela Lei nº 10.690/2003).

III) Mental severa ou profunda, ou a condição de autista: aquelas que apresentarem os critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2/2003.

Atenção!

   A indicação de condutor(es) autorizados não impede que a pessoa portadora de deficiência conduza o veículo, desde que esteja apta para tanto, observada a legislação específica. Mesmo possuindo a CNH, o requerente, se desejar, ainda poderá autorizar 3 (três) condutores.

Prazos

   O direito à aquisição com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observando-se a vigência da Lei 8.989/95, atualmente prorrogada até 31 de dezembro de 2021 pela Lei 13.146/2015.

   Em qualquer hipótese, o prazo de dois anos deverá ser obedecido para uma nova aquisição de veículo com isenção do IPI, e terá como termo inicial de contagem a data de emissão da Nota Fiscal da aquisição anterior com a isenção do imposto.
O prazo de validade da autorização para a compra do veículo será de 270 (duzentos e setenta) dias, contados a partir do deferimento pela autoridade fiscal. Na hipótese de não utilização da autorização no prazo estipulado, o contribuinte poderá formalizar novo pedido, nesse caso, a autoridade fiscal, a seu juízo, poderá aproveitar os documentos já entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

ISENÇÃO DE ICMS

   Entrou em vigor a partir de 10/10/2017 – a portaria CAT nº 98/2017, que alterou a portaria CAT nº 18 de 21/02/2013, contemplando isenção de ICMS para a aquisição de veículo 0 km, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), para todos os deficientes físicos, mentais severo ou profundo, deficiente visual e autista, condutores e os não condutores, nesse último caso, ainda que menores de 18 anos serão assistidos por seus curadores ou representantes legais.
Porém o Governador, através da Lei 16.498 de 18/07/2017 limitou a referida isenção a carros que não ultrapassem o valor do Convênio ICMS Nº 38, que hoje está fixado em R$ 70.000,00(Setenta mil reais). O benefício pode ser pleiteado a cada 04 anos.

ISENÇÃO DE IPVA

   Entrou em vigor a partir de 10/10/2017 – a portaria CAT nº 99/2017, que alterou a portaria nº 27 de 26/02/2015, contemplando isenção de IPVA para carros 0 Km para todos os deficientes físicos, mentais severo ou profundo, deficiente visual e autista, condutores e os não condutores, nesse último caso, ainda que menores de 18 anos serão assistidos por seus curadores ou representantes legais.

   Porém o Governador Geraldo Alckmin, através da Lei 16.498 de 18/07/2017 limitou a referida isenção a carros que não ultrapassem o valor do Convênio ICMS Nº 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, que hoje está fixado em R$ 70.000,00.

   A novidade que traz a nova legislação é contemplar a isenção de IPVA para veículos usados, desde que o valor não seja superior a R$ 70.000,00, veículos estes destinados a atender o deficiente não condutor (não possui CNH), ainda que o deficiente seja menor de 18 anos.